A prova digital utilizada em ação penal em trâmite na 8ª Vara Criminal da Barra Funda, em São Paulo, voltou a ser questionada após o Ministério Público requerer novamente a disponibilização de um HD contendo a extração de um aparelho celular e sua remessa ao Instituto de Criminalística.

A providência, apresentada como necessária para permitir a análise do conteúdo, suscita uma questão central: uma perícia realizada posteriormente pode reconstruir a cadeia de custódia de um material cuja integridade já era contestada desde a apreensão?

A dúvida decorre de elementos produzidos no próprio processo e também através de Ata Notarial, referente a audiência realizada em 8 de abril de 2025, o delegado Maurício Del Trono Grosche e o policial civil Gledson da Silva de Oliveira relataram que investigadores acessaram o aparelho, visualizaram e fotografaram mensagens e elaboraram relatórios antes da extração integral pelo Instituto de Criminalística.

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De tal sorte, os pareceres técnicos apresentados pela defesa apontam possíveis falhas na preservação do vestígio, incluindo ausência de extração forense inicial, falta de individualização dos lacres, inexistência de registros completos sobre os responsáveis pelo manuseio, ausência de hashes verificáveis e utilização de fotografias de telas como base da investigação.

Também foi questionada a identificação de determinados arquivos extraídos do aparelho, cuja nomenclatura seria incompatível com o padrão usual de armazenamento do WhatsApp. Para a defesa, o ponto reforça a necessidade de esclarecer se houve intervenção humana na organização ou apresentação dos referidos dados.

O novo pedido ministerial não se limita ao acesso ao conteúdo do HD. Na avaliação defensiva, ele pode ser interpretado como uma tentativa de reconstruir, a posteriori, o percurso de um material probatório que não teria sido integralmente documentado desde a sua  apreensão. A perícia poderá indicar o que atualmente consta no dispositivo, mas não necessariamente comprovar que esse conteúdo permaneceu inalterado desde o primeiro acesso.

 

A controvérsia envolve, portanto, mais do que a existência dos dados. É preciso verificar quem acessou o aparelho, quando isso ocorreu, quais mensagens foram visualizadas, como foram produzidos os relatórios, se houve lacração individualizada e se os arquivos foram protegidos por mecanismos capazes de demonstrar sua integridade.

Em recente decisão, o STJ reconheceu a necessidade de acesso à íntegra da extração forense e à documentação técnica correspondente quando há alegações específicas de manipulação ou edição da prova digital.  

A pergunta que permanece sem resposta é direta: pode uma perícia posterior vir a validar uma prova digital quando o próprio processo registra o acesso preliminar ao aparelho por agentes policiais e os pareceres técnicos apontam falhas na preservação desses vestígios ?

Até que essa questão seja enfrentada, a origem, a integridade e a admissibilidade dos dados continuam sob questionamento na justiça.