A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.274.779/PR traz novamente ao centro do debate uma questão que, além de jurídica, possui evidente conteúdo econômico: faz sentido que o Poder Público cobre de um contribuinte que, ao mesmo tempo, possui contra o próprio Estado um crédito judicial líquido, certo e definitivamente reconhecido?

A resposta dada no caso analisado aponta para uma solução mais racional dessa relação.

O ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de utilização de crédito líquido e certo, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, para a quitação de débitos tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa.

O tema merece atenção porque não estamos simplesmente diante da tradicional compensação tributária realizada por meio do PER/DCOMP. Esse talvez seja o ponto mais importante do julgamento.

O encontro de contas possui fundamento constitucional próprio

O artigo 100, § 11, inciso I, da Constituição Federal estabelece a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo ente público ou por decisão judicial transitada em julgado, para a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa.

A previsão constitucional representa uma mudança importante na lógica tradicional da relação entre Fazenda Pública e contribuinte.

Imagine-se uma empresa que tenha, de um lado, R$ 10 milhões a receber da União em razão de decisão judicial transitada em julgado e, de outro, R$ 5 milhões em débitos tributários perante a mesma União.

Sob uma perspectiva econômica, parece pouco eficiente obrigar essa empresa a aguardar o pagamento integral de seu crédito enquanto o Estado continua exigindo separadamente o pagamento de seu débito.

O encontro de contas busca resolver justamente essa distorção.

Não se trata de perdoar dívida tributária, conceder benefício fiscal ou criar crédito inexistente. O Estado possui um crédito contra o contribuinte, mas o contribuinte também possui um crédito reconhecido contra o Estado. A questão passa a ser encontrar um mecanismo juridicamente seguro para que essas duas posições patrimoniais possam ser confrontadas.

A diferença entre compensação tributária e encontro de contas

No processo, a Fazenda Nacional sustentou a existência de limitações previstas na Lei nº 9.430/96, especialmente no regime aplicável à compensação tributária.

O TRF-4, entretanto, adotou fundamento diferente.

Segundo o entendimento mantido no caso, o encontro de contas baseado no artigo 100, § 11, da Constituição não se confunde com a compensação tributária tradicional regulada pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96.

Essa distinção possui enorme importância prática.

Se estivéssemos diante de uma compensação tributária comum, seria necessário analisar todas as limitações específicas estabelecidas pela legislação tributária para esse instituto.

Entretanto, ao reconhecer a existência de um mecanismo constitucional próprio, o debate passa a ser outro: quais são os requisitos e limites estabelecidos pela Constituição e pela regulamentação específica para utilização desses créditos?

Nesse contexto, também ganham importância o Decreto nº 11.249/2022 e a Portaria PGFN nº 10.826/2022, que regulamentam aspectos relacionados à utilização de créditos perante a Fazenda Pública.

O que efetivamente decidiu o STJ

É necessário, contudo, ter cautela com a extensão atribuída ao julgamento.

O STJ não estabeleceu uma tese geral segundo a qual qualquer crédito judicial poderá ser utilizado para pagar qualquer tributo.

No REsp nº 2.274.779/PR, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido.

Entre os fundamentos utilizados pelo ministro Afrânio Vilela está o fato de que o recurso não atacou adequadamente fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à distinção entre a compensação tributária tradicional e o encontro de contas.

Além disso, o acórdão do TRF-4 estava fundamentado diretamente no artigo 100, § 11, da Constituição Federal.

Como esse fundamento constitucional não foi impugnado por meio do recurso adequado perante o Supremo Tribunal Federal, houve também incidência da Súmula 126 do STJ.

Portanto, tecnicamente, é importante dizer que o STJ manteve o resultado do acórdão do TRF-4, mas não julgou, em caráter vinculante, que todo contribuinte possui automaticamente esse direito.

Essa diferença é fundamental.

Uma interpretação exagerada do julgamento poderia transformar uma decisão relevante em algo que ela juridicamente ainda não é.

A importância econômica da decisão

Sob o ponto de vista econômico, entretanto, o mecanismo faz muito sentido.

Créditos judiciais representam ativos para seus titulares e passivos para o Estado. Débitos tributários representam exatamente a situação inversa: ativos para o Estado e passivos para os contribuintes.

Quando essas duas posições coexistem entre as mesmas partes, permitir um encontro de contas pode reduzir simultaneamente o passivo público e a dívida tributária privada.

Para o contribuinte, há redução do passivo tributário, melhora do fluxo de caixa, diminuição da necessidade de financiamento e melhor utilização de ativos judiciais que muitas vezes permanecem por anos aguardando pagamento.

Para a Fazenda Pública, existe redução de seu passivo judicial e, simultaneamente, extinção ou redução de créditos tributários que poderiam exigir longos procedimentos administrativos e judiciais de cobrança.

Há, portanto, uma lógica de eficiência econômica que acompanha o fundamento jurídico.

Crédito judicial deixa de ser apenas expectativa de recebimento

Outro efeito importante é a mudança na forma como determinados créditos judiciais podem ser analisados pelas empresas.

Historicamente, um crédito contra o Poder Público, ainda que definitivamente reconhecido, poderia permanecer durante longo período aguardando efetivo pagamento.

Com a possibilidade constitucional de utilização desse crédito para redução de determinadas obrigações perante o próprio ente público, ele passa a possuir também uma potencial função de gerenciamento do passivo.

Isso pode ser especialmente relevante para empresas com valores significativos inscritos em dívida ativa ou submetidos a parcelamentos.

O crédito judicial deixa de representar apenas uma expectativa futura de entrada de recursos e pode, observados os requisitos legais, tornar-se instrumento de reorganização financeira e tributária.

E os tributos vincendos?

Aqui se encontra, em minha avaliação, uma das questões mais interessantes que provavelmente ainda será objeto de novos debates.

O artigo 100, § 11, inciso I, da Constituição menciona expressamente a utilização dos créditos para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa.

O julgamento analisado também se desenvolve dentro desses limites.

Por isso, não seria correto concluir, a partir dessa decisão isoladamente, que o contribuinte possa utilizar o crédito judicial para pagar livremente tributos vincendos ou obrigações tributárias futuras.

Existe uma diferença jurídica importante entre uma obrigação tributária corrente, um débito constituído, um débito parcelado e um crédito já inscrito em dívida ativa.

A possibilidade de expansão do instituto para outras situações poderá gerar novas discussões judiciais. E talvez seja justamente nesse ponto que veremos os próximos capítulos dessa matéria.

Uma relação tributária mais racional

A relevância do caso vai além do interesse do contribuinte que participou daquele processo.

O julgamento evidencia uma transformação gradual na forma de compreender a relação financeira entre Estado e contribuinte.

Não parece razoável que o Poder Público desconsidere completamente um crédito judicial definitivo pertencente ao contribuinte ao mesmo tempo em que exige deste o pagamento de uma dívida perante o próprio Estado, quando a Constituição expressamente criou um mecanismo capaz de aproximar essas duas posições.

Naturalmente, isso não significa autorizar compensações indiscriminadas.

É indispensável verificar a liquidez do crédito, o trânsito em julgado, sua titularidade, a natureza do débito, os requisitos administrativos e todas as demais condições previstas na regulamentação.

Mas tampouco parece adequado tratar crédito e débito como realidades completamente independentes quando ambos existem simultaneamente entre os mesmos sujeitos.

O encontro de contas pode representar, nesse sentido, não apenas um instrumento jurídico, mas uma forma de tornar a relação tributária economicamente mais eficiente.

Conclusão

A decisão envolvendo o REsp nº 2.274.779/PR deve ser recebida com importância, mas também com precisão.

Ela não representa uma autorização geral do STJ para utilização irrestrita de créditos judiciais na quitação de tributos.

Representa, contudo, a manutenção de um relevante entendimento do TRF-4 que reconhece autonomia ao encontro de contas previsto no artigo 100, § 11, da Constituição Federal em relação à compensação tributária tradicional da Lei nº 9.430/96.

Para contribuintes detentores de créditos judiciais e, especialmente, para empresas que também possuem passivos tributários, o desenvolvimento dessa jurisprudência merece acompanhamento próximo.

Do ponto de vista jurídico, estamos diante da construção dos limites de um instrumento constitucional relativamente recente.

Do ponto de vista econômico, entretanto, sua lógica é bastante simples: quando Estado e contribuinte são simultaneamente credor e devedor um do outro, permitir, dentro da lei, que essas contas se encontrem pode ser muito mais eficiente do que obrigar ambos a percorrer caminhos financeiros separados.

 

Referência do julgamento: REsp nº 2.274.779/PR, decisão do Min. Afrânio Vilela, STJ, mantendo o resultado do acórdão do TRF-4.